Carf reconhece que prêmios por boas ideias não têm caráter salarial e
afastam incidência de contribuições previdenciárias
A
instituição de programas corporativos de incentivo à inovação, como o "prêmio
por boas ideias", é um instrumento relevante de engajamento, aumento de
produtividade e fortalecimento da cultura voltada à eficiência operacional e à
competitividade. Ao recompensar sugestões que resultam em redução de custos,
incremento de receitas ou aperfeiçoamento de processos, a empresa estimula o
protagonismo dos colaboradores e fomenta um ambiente de participação
estratégica.
O
prêmio por "boas ideias" representa, por vezes, a combinação de uma recompensa
financeira com o reconhecimento público por uma sugestão do empregado que seja
útil ao ambiente e ao processo de trabalho.
É importante
esclarecer que não se trata de uma simples apresentação e premiação de ideias.
As empresas instituem políticas complexas, com regras de avaliação, para
premiar os empregados que apresentem as propostas mais relevantes,
significativas e inovadoras, capazes de gerar, caso implementadas, benefícios
reais não só à atividade do empregador, mas também à saúde e à segurança dos
demais colaboradores.
Não
obstante a louvável finalidade de incentivar os trabalhadores a se engajarem no
processo produtivo - com iniciativas que beneficiem não só a produtividade, mas
a própria segurança das atividades, a Receita Federal tem autuado empresas
por entender que esse tipo de premiação teria natureza remuneratória, sujeita à
incidência de contribuições previdenciárias.
Todavia,
ao analisar autuações da Receita Federal que exigiam tais contribuições, o
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
tem se posicionado a favor dos contribuintes. O entendimento do órgão é de que
os valores concedidos como prêmio por boas ideias não possuem natureza
remuneratória.
Nesse
contexto, destaca-se um precedente favorável aos contribuintes, de fevereiro de
2018, no qual a Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara do Carf reconheceu,
por unanimidade, a ausência de natureza remuneratória nos valores pagos para
recompensar boas ideias que transformem o ambiente de trabalho e os meios de
produção.
O
relator desse precedente foi preciso ao enfatizar a ausência de contraprestação
no prêmio por boas ideias, e vale destacar o seguinte trecho de seu voto: "Cristalino incentivo a
participação do indivíduo na sociedade, na empresa, na coletividade. Não é
pagamento pelos serviços prestados por força do contrato de trabalho"[1].
No mesmo sentido, em
julho de 2023, a Primeira Turma da Terceira Câmara do Carf[2] analisou
o tema e reafirmou o entendimento de que não incidem contribuições
previdenciárias, pois está ausente o requisito da contraprestação no pagamento
do prêmio.
Além
de reforçar que o prêmio por boas ideias não é pago em decorrência do contrato
de trabalho, o acórdão afirma que seu pagamento deriva do aspecto social e
comunitário da empresa, visando ao incentivo da participação ativa de
empregados em soluções inovadoras para a empresa e a sociedade.
Outro
ponto levantado pelo acórdão consiste na alteração, promovida pela reforma
trabalhista, das parcelas excluídas da base de cálculo das contribuições
previdenciárias, tais como os prêmios e os abonos. Tal argumento remete à
importância de aprofundar os estudos sobre o instituto do prêmio, a fim de
definir quais modalidades podem ou não ser consideradas sujeitas à incidência
de contribuições previdenciárias.
O
estudo dos parâmetros do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT -
que retira os encargos trabalhistas e previdenciários do prêmio pago por
desempenho superior ao esperado - é de extrema importância. Isso porque a
Receita Federal tem interpretado essa legislação no sentido de que a existência
de um ajuste expresso entre as partes afronta o requisito da liberalidade,
condição para afastar a incidência dos referidos encargos.
Embora
o entendimento da Receita Federal dificulte a concessão do prêmio por boas
ideias - já que a existência de uma política interna pode ser vista como
afronta ao requisito de 'liberalidade' -, os precedentes mencionados do CARF afastam
a incidência das contribuições com base em um fundamento mais amplo: a ausência
de caráter contraprestativo.
Portanto, não
obstante a ausência de jurisprudência pacífica, há bons precedentes no CARF no
sentido de que o pagamento do prêmio por boas ideias, ainda que previsto em
políticas internas, não deveria sofrer a incidência de contribuições
previdenciárias, por faltar o requisito da contraprestação, sendo, desse modo,
um importante instrumento de incentivo à inovação, produtividade e cultura organizacional.
[1] CARF. 2201004.073 |
15504.725546/201215, Órgão: CARF. Relator: Carlos Henrique de Oliveira.
Julgado em 05/02/2018, Publicado em 23/02/2018.
[2] 2301-010.666 |
15504.000491/2007-70, Órgão: CARF. Relator: WESLEY ROCHA. Julgado em
11/07/2023, Publicado em 23/08/2023.
Autores:
Luiz Felipe Miradouro, sócio-conselheiro do
Bichara Advogados, mestre e pós-graduado em Direito Tributário, e pós-graduado
em remuneração estratégica
Victoria Martins Afonso, sócia do Bichara
Advogados, graduada em Direito e especialista em direito previdenciário
empresarial