"Preservar o tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas não
significa renunciar à arrecadação, mas respeitar os limites constitucionais que
estruturam uma economia funcional, competitiva e socialmente equilibrada"
A Lei nº
15.270/2025 reacendeu um debate que vai muito além de escolhas arrecadatórias.
Ao alterar o tratamento tributário aplicável às micro e pequenas empresas,
eliminando a isenção na distribuição de lucros, a norma tensiona um dos pilares
mais estáveis do sistema econômico brasileiro: o dever constitucional de
tratamento diferenciado previsto no artigo 179 da Constituição Federal.
Esse comando não é simbólico nem facultativo. A Constituição impõe que o
Estado leve em conta o porte do agente econômico ao criar obrigações legais e
tributárias. A razão é simples e econômica: tratar desiguais como se fossem
iguais gera distorções, eleva custos, reduz competitividade e compromete a
própria livre iniciativa.
A compreensão do alcance do artigo 179 da Constituição Federal exige a
análise da realidade econômica concreta das micro e pequenas empresas.
Diferentemente das grandes corporações, essas estruturas empresariais operam
com margens reduzidas, baixa capacidade de absorção de custos e elevada
dependência do fluxo imediato de caixa.
Nesse contexto, a distribuição de lucros não se confunde com mera
remuneração do capital investido, mas representa, em grande parte, capital de
giro, reinvestimento produtivo e, muitas vezes, a própria subsistência do
empreendedor.
Durante duas décadas, esse mandamento foi concretizado pela Lei
Complementar nº 123/2006, que estruturou o Simples Nacional e assegurou regimes
diferenciados, inclusive ao garantir a isenção do imposto de renda sobre lucros
e dividendos, conforme dispõe expressamente o seu artigo 14. Esse regime
consolidou expectativas legítimas e induziu comportamentos econômicos
estimulados pelo próprio Estado.
A Lei nº 15.270/2025 rompe esse equilíbrio ao instituir novas exigências
e interpretações que desconsideram a função econômica específica das micro e
pequenas empresas.
O problema se agrava quando a mudança legislativa é acompanhada por
orientações administrativas da Receita Federal, veiculadas por manifestações de
alcance geral, que passaram a tratar essas empresas como se inexistisse um
regime constitucional diferenciado. Embora não tenham forma de lei, essas
orientações produzem efeitos práticos relevantes sobre o comportamento dos
contribuintes e sobre os custos de conformidade.
Nesse contexto, a ausência de uma avaliação prévia dos impactos regulatórios
é especialmente grave e revela um déficit de racionalidade normativa ao impor
deveres desconectados da realidade desses agentes, estimulando o descumprimento
estrutural e a evasão da formalidade.
Quando isso ocorre, o problema não é apenas de política pública, mas de
inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o
tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas tem densidade normativa
suficiente para limitar a atuação do legislador. Normas que impõem obrigações
homogêneas a agentes estruturalmente desiguais, sem mecanismos de adaptação ou
mitigação, violam a isonomia material, a proporcionalidade e a segurança
jurídica.
Além de violar diretamente o artigo 179 da Constituição Federal, que
assegura tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas como limite
material à atuação do legislador, a Lei nº 15.270/2025 incorre também em
inconstitucionalidade reflexa ao desconsiderar o artigo 14 da Lei Complementar
nº 123/2006, por contrariar norma complementar que densifica diretamente o
comando constitucional. Isso submete a lei tanto ao controle concentrado quanto
ao controle difuso de constitucionalidade, permitindo sua contestação judicial
e, se necessário, sua não aplicação nos casos concretos.
A insistência em uma lógica arrecadatória uniforme pode produzir um
efeito paradoxal: aumento de custos, retração da atividade econômica e o
desaparecimento de micro e pequenas empresas formais, seja pelo encerramento
das atividades, seja pela migração forçada para a informalidade. Com isso,
reduz-se a base produtiva e contributiva, comprometendo a própria arrecadação.
O risco não é apenas jurídico, mas econômico e institucional, pois enfraquece o
universo das empresas de menor porte, que responde pela maior parte dos
empregos e pela capilaridade econômica nacional.
Preservar o tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas não
significa renunciar à arrecadação, mas respeitar os limites constitucionais que
estruturam uma economia funcional, competitiva e socialmente equilibrada.
Quando esses limites são ultrapassados, não se está diante de uma escolha
política legítima, mas de uma violação constitucional que compromete a
previsibilidade e a coerência do sistema jurídico, fragilizando a confiança
legitimamente construída pelos próprios atos do Estado.
Autor: Guiomari Garson Dacosta Garcia é
advogada, ex-procuradora da Fazenda Nacional e coordenadora do Núcleo
de Tributação da Comissão de Direito das MPE da OAB/SP